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OBRIGATORIEDADE CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR

COMUNICADO AOS LOJISTAS

 Prezados Lojistas,

O Congresso Nacional decretou e o Governo Federal sancionou, no último dia 20 de julho, a Lei 12.291/10 que obriga, sob pena do pagamento de multa, os estabelecimentos comerciais de manter em local visível e de fácil acesso, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

A multa é no montante de até R$ 1.064,10 ( mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).


HONÓRIO PINHEIRO
Presidente da Federação das CDL´s do Ceará

 

Veja abaixo a Lei 12.291/10:

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no ultimo dia 20, a Lei 12.291/10 que obriga, sob pena do pagamento de multa, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

LEI No- 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.