Modelo de Estatuto de CDL
VoltarCÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE___________________
CAPÍTULO I
DA CÂMARA, SUAS FINALIDADES, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE _____________ é uma associação civil, sem fins econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e supletivamente pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - Tem a CDL como finalidades essenciais:
a) congregar os dirigentes do comércio varejista de _________, visando constituir-se em centro de defesa dos interesses comuns da classe, e, sobretudo, propiciar, paralelamente, o fortalecimento cada vez maior das relações de amizade e do espírito de solidariedade entre eles;
b) ofertar aos sócios as atividades desenvolvidas pela CDL, entre as quais cadastro de proteção ao crédito afora outros.
c) amparar e orientar os interesses de seus associados, do comércio lojista e demais atividades empresariais, defender a ordem econômica e a livre iniciativa no âmbito municipal, inclusive na qualidade de substituta processual ativa e na qualidade de representante judicial ou extrajudicial?
d) cooperar com as entidades públicas e privadas nos assuntos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o comércio varejista;
e) realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas nos domínios da atividade comercial em geral e do comércio varejista em particular, com o objetivo de manter os seus associados atualizados com as modernas técnicas de comércio e o desenvolvimento da política de vendas, promovendo a sua divulgação;
f) prover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de pessoal ligado ao comércio, por meio de cursos promovidos pela CDL, bem como prestar aos auxiliares dessa atividade comercial a devida assistência;
g) articular-se com entidades congêneres, visando o intercâmbio de informações, de experiências e novas técnicas introduzidas no campo específico da atividade comercial, tendentes a oferecer melhor serviço ao público-consumidor;
h) incumbir-se do planejamento e organização de atividades de utilidade para o comércio varejista, executando, no momento próprio, o procedimento específico;
i) planejar, elaborar, coordenar e agenciar projetos culturais, ambientais, turísticos e sociais, contemplando, inclusive, a restauração do patrimônio do acervo histórico e aqueles voltados à preservação das tradições locais.
Art. 3º - O prazo de duração da CDL é indeterminado e a sua dissolução somente poderá ocorrer mediante deliberação aprovada por noventa por cento, no mínimo, de seus sócios proprietários, em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 4º - A CDL tem sede na Rua ______________, Nº ____, bairro ____, CEP _____ e foro jurídico na Cidade de ________ Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.5º - A CDL é constituída dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal
Parágrafo Único - Todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal são pessoais e intransferíveis, não podendo o mandato dos mesmos ser exercido através de instrumento procuratório.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação, competindo-lhe privativamente:
a) alterar ou reformar os Estatutos;
b) eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
c) autorizar a Diretoria a adquirir, alienar, gravar e doar os bens imóveis do patrimônio da CDL;
d) autorizar a constituição de dívida que exceda a metade do valor dos bens patrimoniais da CDL;
e) examinar os atos e contas da Diretoria, aprovando-os ou não.
f) deliberar sobre a dissolução da CDL, observando o “quorum” estabelecido no Art. 3º deste Estatuto;
Art. 7º - A Assembléia geral não discutirá bem como não tomará qualquer deliberação sobre matéria não contemplada na ordem do dia ou fora dos limites desta, salvo quando o assunto for de caráter urgente. Nesta hipótese, a Assembléia votará preliminarmente, e caso acolha a urgência do tema, o submeterá à discussão e votação.
Art. 8º - A Assembléia Geral é Ordinária ou Extraordinária.
Art. 9º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por convite publicado em jornal de grande circulação, que contenha a ordem do dia da Assembléia, a data, a hora da 1ª e 2ª convocações, intermediando trinta minutos entre a primeira e a segunda, bem como o local de realização da mesma.
§ 1º - Entre o dia da publicação do convite e a realização da Assembléia Geral mediará o prazo mínimo de três dias úteis.
§ 2º - Em primeira convocação, a Assembléia Geral somente deliberará com a presença de dois terços, no mínimo, dos sócios proprietários, instalando-se, todavia, em segunda convocação com qualquer número de sócios presentes, quando deliberará validamente, observando-se, todavia, em qualquer convocação, o “quorum”, a que se refere o Art. 13, para deliberação sobre matérias previstas nas alíneas “a” e “d” do Art. 6º deste Estatuto.
§ 3º - Dispensa-se às formalidades de convocação previstas neste artigo, quando todos os sócios comparecerem ou declararem-se, por escrito, através de ofício, no prazo de 08 (oito) dias, cientes do local, hora e pauta a ser deliberada.
Art. 10 - Compete à Diretoria a convocação da Assembléia Geral, nos casos e para os fins previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral também poderá ser convocada:
a) pelo Conselho Fiscal, se a Diretoria retardar por mais de quinze dias, a convocação da Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos membros da Diretoria e do próprio Conselho Fiscal;
b) por 1/5 (um quinto) dos sócios proprietários quando a Diretoria não atender, no prazo de oito dias, a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação para exame e apreciação de assuntos graves e urgentes.
Art. 11 - Somente têm qualidade para comparecer às Assembléias Gerais, bem como votar e serem votados, os sócios, por seus diretores ou representantes legais, devidamente credenciados, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 12 - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente e secretariada por Diretor da CDL indicado pelo Diretor Presidente, observadas as normas de substituição destes, compondo-se, assim, a mesa que dirigirá os trabalhos.
Art. 13 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará:
I - Ordinariamente:
a) a cada três anos, no mês de outubro, para proceder à eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
b) a cada ano, até o dia 31 de março, para a apreciação da prestação anual de contas e para exame dos atos da Diretoria.
II - Extraordinariamente:
a) quando convocada para deliberar sobre assuntos não previstos no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 15 - A Diretoria, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos, permitida a reeleição, é o órgão executivo da CDL, se constituindo no: Diretor Presidente, 1ºVice-Presidente, 2ºVice-Presidente e ____ (____) Diretores, dentre os quais 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro e 01 (um) Diretor do Departamento de Atendimento aos SPCs (DASPC).
§ 1º - Cada CDL deverá ter em seu quadro de associados com direito a voto, no mínimo 03 (três) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria.
§2º - À exceção do 1º e 2º Vice-Presidentes, todos os demais Diretores eleitos, depois do pleito, exercerão os cargos na Diretoria para os quais forem designados pelo Diretor-Presidente.
§ 3º - O Diretor-Presidente não poderá ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. Contudo, excetuando-se os cargos de Diretor 1ºVice-Presidente e Diretor 2º Vice-Presidente, poderá exercer qualquer outra Diretoria.
§4º - O cargo de Diretor-Presidente é restrito aos empresários que se encontrem em pleno exercício junto às empresas que representam.
§5º- Os integrantes da Diretoria não serão remunerados.
§6º - Ficará licenciado do cargo qualquer integrante da Diretoria da CDL eleito para o exercício de cargo público.
Art. 16 - A posse da Diretoria ocorrerá sempre no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao que se realizarem as eleições.
Parágrafo Único - A cerimônia de diplomação dos dirigentes eleitos ocorrerá no mês de dezembro, por ocasião da festa anual de confraternização da CDL de ______.
Art. 17 - O Diretor que, sem motivo justificado por escrito, deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.
Art. 18 - A Diretoria somente poderá deliberar, presente à maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente a direção dos trabalhos, e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo 1º Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste pelos demais Diretores, na ordem estabelecida no Art. 15 deste Estatuto.
Art. 19 - Nos casos de licença ou vacância, a Diretoria, por votação de dois terços de seus membros, elegerá o Diretor que completará o mandato.
Art. 20 - A Diretoria será auxiliada por comissões eventuais ou permanentes, compostas no mínimo de três membros cada uma, escolhidos para elas dentre os sócios em pleno gozo dos direitos sociais, com as atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Presidente.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 21 - Compete à Diretoria:
a) Convocar Assembléia Geral Ordinária na época designada no presente Estatuto e Extraordinária nos casos que couber;
b) aprovar o Regulamento Interno do SPC, bem como sua posterior alteração;
c) deliberar sobre a guarda e a aplicação dos bens da CDL;
d) apresentar à Assembléia Geral o Balanço e Relatório anual, acompanhado de parecer subscrito pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Consultivo, com expressa consignação dos votos respectivos;
e) conceder licença a qualquer Diretor;
f) deliberar em procedimento administrativo acerca da perda dos direitos de sócios, nos termos deste Estatuto.
g) substituir o Diretor Presidente na ordem relacionada no Art. 15 do presente Estatuto, em todas as suas faltas ou ausências temporárias, para fins de representação ativa e passiva da CDL, em juízo ou fora dele.
Art. 22 - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da CDL em virtude de ato regular de gestão, salvo se procederem dolosa e/ou culposamente.
Parágrafo Único - A CDL arcará com todos as despesas judiciais e administrativas que venham envolver a sua Diretoria e/ou cada um de seus membros, atinentes a discussões advindas do exercício de seus cargos.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 23 - Compete ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva da CDL, em juízo ou fora dele, além de:
a) presidir as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral, assinando o edital de convocação desta;
b) submeter à Diretoria a aprovação e alteração do Regulamento Interno do SPC.;
c) propor planos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pela Diretoria;
d) outorgar procurações, rubricar livros, assinar contratos, documentos e a correspondência da CDL;
e) praticar os atos necessários à boa administração da CDL, tais como: organizar serviços, admitir, promover, suspender, elogiar e despedir empregados, bem como conceder férias e licenças.
f) comparecer ou designar substituto aos atos e solenidades em que a CDL deva ser representada;
g) delegar poderes para qualquer integrante da Diretoria.
Parágrafo Único - Os atos que impliquem responsabilidade financeira para a CDL, movimentação de contas bancárias, assinatura de cheques e ordens de pagamentos serão sempre assinados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Administrativo Financeiro.
SUBSEÇÃO III
DOS DIRETORES VICE-PRESIDENTES
Art. 24 - Compete aos Diretores Vice-Presidentes auxiliar o Diretor-Presidente em todas as suas funções e, por ordem de sucessão, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, ou em caso de vacância do cargo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de afastamento do Presidente, a substituição será imediata.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 - Sem prejuízo dos poderes da Assembléia Geral, a administração da CDL será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto de _____ sócios eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - É vedado aos integrantes do Conselho Fiscal cumular simultaneamente outro cargo da Diretoria da CDL.
Art. 26 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
a) examinar os livros, atas, documentos e quaisquer papéis da CDL.
b) emitir parecer sobre as contas e Balanços Anuais até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
c) convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 27 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exijam, sendo suas decisões adotadas por maioria de votos.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 28 - O registro prévio dos candidatos a cargos eletivos é obrigatório, e será efetuado na sede da CDL, por meio de chapas, entregues em duas vias na Secretaria, mediante recibo, até oito dias antes da data marcada para a realização das eleições, devendo as chapas ser acompanhadas de declaração escrita dos candidatos, com firma reconhecida, formalizando o compromisso de assumirem o mandato.
Art. 29 - Atendidas as restrições estatutárias, somente podem votar e serem votados os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 30 - As eleições processar-se-ão por escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro votante presente, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único - A mesa que apurará os votos será composta de quatro sócios designados pelo Presidente da Assembléia.
Art. 31 - Em caso de empate dentro da mesma eleição, considerar-se-á eleito para o cargo o mais velho em idade e, se persistir o empate, a escolha será feita por meio de sorteio.
Parágrafo Primeiro - Terminada a apuração e conhecidos os resultados, o Presidente proclamará os eleitos que tomarão posse na data pré-fixada neste Estatuto.
Parágrafo Segundo - havendo Chapa única o processo de eleição, a critério da Assembléia, poderá ocorrer por aclamação.
Art. 32 - Cabe recurso à Assembléia Geral para anular as deliberações adotadas em Assembléia Geral para fins eletivos, quando esta for irregularmente convocada ou instalada, ou for violadora da lei ou deste Estatuto, ou ainda estiver eivada de erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 33 - O prazo para a interposição do recurso previsto no artigo anterior é de cinco dias, a contar da data da realização da Assembléia Geral, e só poderá ser interposto por sócio que tenha participado da votação.
§ 1º - A Assembléia Geral convocada no prazo de 05 (cinco) dias da data do protocolo, julgará o recurso, acolhendo-o ou não, por maioria dos votos dos sócios presentes.
§ 2º - Conhecido e provido o recurso, haverá nova eleição, observadas as normas estatutárias que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS
Art. 34 - Os sócios da CDL contribuirão para o sustento da entidade, havendo o compartilhamento e rateio dos custos e despesas provenientes da manutenção da estrutura e desenvolvimento das atividades da CDL, obedecidas as disposições e limitações estatutárias.
Art. 35 – São sócios da CDL as pessoas jurídicas, condomínios e profissionais liberais com atividades regulamentadas por lei, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida empresarial e possuidores de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe.
Art. 36 - A proposta de admissão de sócio será efetivada com o pagamento do valor correspondente.
Art. 37 - O desligamento de sócio da CDL obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º - O sócio que quiser desligar-se da CDL, por qualquer motivo, poderá fazê-lo mediante carta dirigida à Diretoria comunicando seu propósito e desde que esteja quite com a Entidade.
§2º - A exclusão de sócios somente ocorrerá por justa causa, sendo assegurado o direito de defesa e de recurso, nos termos deste Estatuto.
§ 3º - Os sócios que estiverem em inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias para com a CDL terão os seus direitos sociais suspensos, independente de qualquer processo administrativo. Sendo postergada a inadimplência para 120 (cento e vinte) dias, será aplicada a penalidade de perda dos direitos sociais, observadas as disposições estatutárias.
Art. 38 – Os sócios não terão direito a qualquer participação nos resultados financeiros da CDL, por ventura obtidos, os quais serão obrigatoriamente levados à conta do patrimônio social, como também não responderão pelas obrigações contraídas pela Entidade.
Art. 39 - Não poderão ser eleitos para a Diretoria e para o Fiscal da CDL, para um mesmo período de mandato, mais de um representante de uma mesma empresa associada.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art.40 - Os sócios da CDL contribuirão para o sustento da entidade, havendo o compartilhamento e rateio dos custos e despesas provenientes da manutenção da estrutura e desenvolvimento das atividades da CDL, sendo estas ofertadas exclusivamente aos seus sócios, obedecidas as disposições e limitações estatutárias, sendo seus direitos:
a) comparecer às Assembléias Gerais e nelas deliberar;
b) tomar parte nas reuniões de Diretoria, sem voto, nelas debatendo e oferecendo sugestões;
d) ter acesso à sede social acompanhado de visitantes e convidados;
e) participar das reuniões sociais da CDL;
f) votar e ser votado;
g) recorrer à Assembléia Geral nos casos previstos neste Estatuto.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 41 - São deveres dos sócios da CDL:
a) velar pela existência, fins e prestígio da CDL;
b) aceitar os mandatos e encargos que lhes forem confiados pela CDL e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
c) estar adimplente com os valores que lhes couberem, sob pena de suspensão e posterior perda de seus direitos sociais, nos termos deste Estatuto;
d) cumprir e observar este Estatuto;
e) comparecer às Assembléias Gerais de eleição.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42 - As infrações aos dispositivos deste Estatuto sujeitam os sócios a uma das seguintes penalidades, que não necessariamente será obedecida a ordem abaixo:
a) advertência sem registro;
b) suspensão do exercício dos direitos sociais.
c) perda dos direitos sociais.
§ 1º - As penas previstas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula serão aplicadas independentemente de procedimento administrativo.
§ 2º - A exclusão de seus sócios somente ocorrerá por justa causa, nos termos deste Estatuto.
§ 3º – A perda dos direitos sociais dos sócios será deliberada pelo Presidente da CDL, após procedimento administrativo, com direito a apresentação de defesa escrita no prazo 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação. Dessa decisão, caberá recurso escrito, também no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da deliberação, para a Diretoria da CDL.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Art.43 - A prestação anual de contas será feita em Assembléia Geral Ordinária no período compreendido entre 28 de fevereiro e 31 de março, ocasião em que será apresentado o Parecer do Conselho Fiscal sobre as contas e balanços anuais do último exercício fiscal.
Art.44. A prestação de contas da CDL obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, bem como, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45 - O patrimônio e os recursos financeiros da CDL serão constituídos:
a) dos bens existentes e dos que vierem a ser adquiridos a título oneroso ou gratuito;
b) dos valores pagos pelos sócios para manutenção da entidade;
c) das vendas e aquisições de bens e valores patrimoniais;
d) auxílios, doações, convênios e subvenções de entidades públicas e privadas, bem como empresas e pessoas físicas.
Art. 46 - Toda receita da CDL será aplicada para realização de seus objetivos, vedada à distribuição de resultados com seus dirigentes ou sócios.
Parágrafo único - É permitido o custeio de despesas de representação do Presidente da CDL e seu cônjuge, bem como as despesas de viagens realizadas a serviço ou no interesse da CDL, desde que haja disponibilidade financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Os mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos considerar-se-ão prorrogados até a posse dos seus sucessores, eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 48 - Em caso de dissolução da CDL, o seu patrimônio líquido será destinado a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará.
Art. 49 - Para efeito deste estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 50 - Para fins de contagem de prazo, não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais e distritais
Art. 51 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.
Art.52 - As CDLs poderão implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em Municípios do Estado do Ceará em que não existam CDLs, mediante comunicação da respectiva FCDL atendendo os seguintes requisitos:
I - previsão em seu estatuto social da criação de NDLs;
II - a subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada no mínimo por 10 (dez) empresas varejistas, de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município;
III - o NDL que atingir 15 (quinze) associados poderá ser transformado numa CDL, passando os associados do NDL, obrigatoriamente, para a Câmara de Dirigentes Lojistas criada, sendo vedada a escolha por Câmara diversa de seu município.
IV - a criação do núcleo deverá ter aprovação em reunião de diretoria da CDL;
V - as empresas participantes dos NDLs obedecerão, sem restrições, os critérios estabelecidos no estatuto social da CDL a qual estão ligados e aos Estatutos da FCDL e CNDL;
VI - a CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua diretoria um Coordenador de NDLs;
VII - anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que os três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL;
VIII - os NDLs terão um Regimento Interno, que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverá ser referendado pela Diretoria da CDL;
IX - o NDL poderá estabelecer para seus integrantes contribuições financeiras complementares para fazer frente as suas promoções ou projetos. Esses recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da CDL, com movimentação conjunta;
X - a CDL também poderá fazer investimentos para a manutenção do NDL e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados a sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.
Parágrafo Único - Em havendo mais de uma CDL interessada para abertura de um NDL em um Município, competirá à FCDL deliberar sobre a solicitação a ser aprovada e autorizada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 – O mandato dos dirigentes eleitos em _____de ______________ de 2009 findará em 31 de dezembro de 2010, obedecendo às regras constantes no Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL.



